Normas Regulamentadoras

NR18

NR35

NBR 16325

NR18

CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO

18.12.12 Nas edificações com altura igual ou superior a 12 m (doze metros), a partir do nível do térreo, devem ser instalados dispositivos destinados à ancoragem de equipamentos e de cabos de segurança para o uso de SPIQ, a serem utilizados nos serviços de limpeza, manutenção e restauração de fachadas.  

18.12.12.1 Os pontos de ancoragem de equipamentos e dos cabos de segurança devem ser independentes, com exceção das edificações que possuírem projetos específicos para instalação de equipamentos definitivos para limpeza, manutenção e restauração de fachadas.  

18.12.12.2 Os dispositivos de ancoragem devem: 

  1. a) estar dispostos de modo a atender todo o perímetro da edificação; 
  2. b) suportar uma carga de trabalho de, no mínimo, 1.500 kgf (mil e quinhentos quilogramas-força); 
  3. c) constar do projeto estrutural da edificação; 
  4. d) ser constituídos de material resistente às intempéries, como aço inoxidável ou material de características equivalentes.  

18.12.12.2.1 Os ensaios para comprovação da carga mínima do dispositivo de ancoragem devem atender ao disposto nas normas técnicas nacionais vigentes ou, na sua ausência, às determinações do fabricante.  

18.12.12.3 A ancoragem deve apresentar na sua estrutura, em caracteres indeléveis e bem visíveis:  

  1. a) razão social do fabricante e o seu CNPJ; 
  2. b) modelo ou código do produto; 
  3. c) número de fabricação/série; 
  4. d) material do qual é constituído; 
  5. e) indicação da carga; 
  6. f) número máximo de trabalhadores conectados simultaneamente ou força máxima aplicável; 
  7. g) pictograma indicando que o usuário deve ler as informações fornecidas pelo fabricante.

NR35

TRABALHO EM ALTURA

ANEXO II da NR-35 – SISTEMAS DE ANCORAGEM  

  1. Objetivo  

1.1 Estabelecer os requisitos e as medidas de prevenção para o emprego de sistemas de ancoragem, como parte integrante de um sistema de proteção contra quedas, no trabalho em altura. 

  1. Campo de Aplicação  

2.1 Este Anexo se aplica ao sistema de ancoragem, definido como um conjunto de componentes, integrante de um Sistema de Proteção Individual contra Quedas – SPIQ, que incorpora um ou mais pontos de ancoragem, aos quais podem ser conectados  Equipamentos de Proteção Individual – EPI contra quedas, diretamente ou por meio de outro componente, e projetado para suportar as forças aplicáveis.  

2.2 Os sistemas de ancoragem tratados neste anexo atendem às seguintes finalidades: 

  1. a) retenção de queda; 
  2. b) restrição de movimentação; 
  3. c) posicionamento no trabalho; ou 
  4. d) acesso por corda.  

2.3 As disposições deste anexo não se aplicam às seguintes situações: 

  1. a) atividades recreacionais, esportivas e de turismo de aventura; 
  2. b) arboricultura; 
  3. c) sistemas de ancoragem para equipamentos de proteção coletiva; 
  4. d) sistemas de ancoragem para fixação de equipamentos de acesso; 
  5. e) sistemas de ancoragem para equipamentos de transporte vertical ou horizontal de pessoas ou materiais; e 
  6. f) sistemas de ancoragem para espeleologia profissional e espeleorresgate. 
  7. Componentes do sistema de ancoragem  

3.1 O sistema de ancoragem pode apresentar seu ponto de ancoragem: 

  1. a) diretamente na estrutura; 
  2. b) na ancoragem estrutural; ou 
  3. c) no dispositivo de ancoragem.  

3.1.1 A estrutura integrante de um sistema de ancoragem deve ser capaz de resistir à força máxima aplicável.  

3.2 A ancoragem estrutural e os elementos de fixação devem: 

  1. a) ser projetados e construídos sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado; e b) atender às normas técnicas nacionais ou, na sua inexistência, às normas internacionais aplicáveis.  

3.2.1 Os pontos de ancoragem da ancoragem estrutural devem possuir marcação realizada pelo fabricante ou responsável técnico contendo: 

  1. a) identificação do fabricante; 
  2. b) número de lote, de série ou outro meio que permita a rastreabilidade; e 
  3. c) número máximo de trabalhadores que podem estar conectados simultaneamente ou força máxima aplicável.  Os pontos de ancoragem da ancoragem estrutural já instalados e que não possuem a marcação prevista nesse item devem ter sua marcação reconstituída pelo fabricante ou responsável técnico.  

3.2.1.1.1 Na impossibilidade de recuperação das informações, os pontos de ancoragem devem ser submetidos a ensaios, sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado, e marcados com a identificação do número máximo de trabalhadores que podem estar conectados simultaneamente ou da força máxima aplicável e identificação que permita a rastreabilidade do ensaio.  

3.3 O dispositivo de ancoragem deve atender a um dos seguintes requisitos: 

  1. a) ser certificado;
  2. b) ser fabricado em conformidade com as normas técnicas nacionais vigentes sob responsabilidade do profissional legalmente habilitado; ou 
  3. c) ser projetado por profissional legalmente habilitado, tendo como referência as normas técnicas nacionais vigentes, como parte integrante de um sistema completo de proteção individual contra quedas.  
  4. Requisitos do sistema de ancoragem  

4.1 Os sistemas de ancoragem devem:

  1. a) ser instalados por trabalhadores capacitados; e
  2. b) ser submetidos à inspeção inicial e periódica.  

4.1.1 A inspeção inicial deve ser realizada após a instalação, alteração ou mudança de local.  

4.1.2 A inspeção periódica do sistema de ancoragem deve ser efetuada de acordo com o procedimento operacional previsto no item 6 deste Anexo, considerando o projeto do sistema de ancoragem e o de montagem, respeitando as instruções do fabricante e as normas regulamentadoras e técnicas aplicáveis, com periodicidade não superior a 12 (doze) meses.  

4.2 O sistema de ancoragem, quando temporário, deve: 

  1. a) atender aos requisitos de compatibilidade a cada local de instalação conforme procedimento operacional; e 
  2. b) ter os pontos de fixação definidos por profissional legalmente habilitado ou serem selecionados por trabalhador capacitado de acordo com procedimento de seleção elaborado por profissional legalmente habilitado.  

4.2.1 Cabe à organização autorizar formalmente o trabalhador capacitado para seleção de pontos de fixação do sistema de ancoragem temporário.  

4.3 O sistema de ancoragem permanente deve possuir projeto e a instalação deve estar sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado.   

  1. Projetos e especificações  

5.1 O projeto, quando aplicável, e as especificações técnicas do sistema de ancoragem devem: 

  1. a) estar sob responsabilidade de um profissional legalmente habilitado; 
  2. b) ser elaborados levando em conta os procedimentos operacionais do sistema de ancoragem; 
  3. c) conter indicação das estruturas que serão utilizadas no sistema de ancoragem; e 
  4. d) conter detalhamento e/ou especificação dos dispositivos de ancoragem, ancoragens estruturais e elementos de fixação a serem utilizados.  

5.1.1 O projeto, quando aplicável, e as especificações técnicas devem conter dimensionamento que determine os seguintes parâmetros: 

  1. a) a força de impacto de retenção da queda do(s) trabalhador(es), levando em conta o efeito de impactos simultâneos ou sequenciais; 
  2. b) os esforços em cada parte do sistema de ancoragem decorrentes da força de impacto; e c) a zona livre de queda necessária.  
  3. Procedimentos operacionais  

6.1 O sistema de ancoragem deve ter procedimento operacional de montagem e utilização, o qual deve: 

  1. a) contemplar a montagem, manutenção, alteração, mudança de local e desmontagem; e 
  2. b) ser elaborado por profissional qualificado em segurança do trabalho, considerando os requisitos do projeto, quando aplicável, e as instruções dos fabricantes.

NBR 16325

3.1 dispositivo de ancoragem – montagem de elementos que incorporam um ou mais pontos de ancoragem ou pontos de ancoragem móveis, que podem incluir um elemento de fixação, é projetado para utilização como parte de um sistema pessoal de proteção de queda e também de forma que possa ser removido da estrutura e ser parte do sistema de ancoragem

3.3 sistema de ancoragem -sistema projetado para ser utilizado como parte de um sistema pessoal de proteção de queda que incorpora um ponto ou pontos de ancoragem e/ou um dispositivo de ancoragem e/ou um elemento e/ou uma ancoragem estrutural

3.4 ponto de ancoragem – ponto de um sistema de ancoragem onde o equipamento de proteção individual é projetado para ser conectado

3.5 ancoragem estrutural – elementos fixados de forma permanente na estrutura, nos quais um dispositivo de ancoragem ou um EPI pode ser conectado

3.11 tipos de dispositivos de ancoragem

3.11.1 – tipo A1 –  dispositivo de ancoragem projetado para ser fixado a uma estrutura por meio de uma ancoragem estrutural ou de um elemento de fixação